CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS
Além da citada classificação constitucional dos direitos humanos fundamentais, a doutrina enumera inúmeras e diferentes classificações terminológicas sobre o tema, sem, contudo, apresentar diferenciações essenciais em relação ao seu tratamento.
Pimenta Bueno, analisando a Constituição do Império, apresentava-nos uma divisão tripartida dos direitos fundamentais em relação às pessoas: direitos naturais ou individuais, direitos civis e direitos políticos para concluir afirmando que "os primeiros são filhos da natureza, pertencem ao homem porque é homem, porque é um ente racional e moral, são propriedades suas e não criaturas da lei positiva, são atributos, dádivas do Criador. Os segundos ou civis compreendem duas partes, uma que se compõe dos mesmos direitos individuais reconhecidos e garantidos pela lei civil, outra que resulta puramente das instituições e disposições cíveis de cada nacionalidade.
Os terceiros ou políticos são filhos unicamente das leis ou constituições políticas, são criações das conveniências e condições destas, e não faculdades naturais" (in Direito Público brasileiro e análise da Constituição do Império. Rio de Janeiro : Ministério da Justiça e Negócios Interiores, 1958. p. 379).
Manoel Gonçalves Ferreira Filho( in Direitos Humanos Fundamentais. São Paulo. Ed. Saraiva, 2003. p. 100.) sugere uma classificação que está relacionada ao objeto dos direitos fundamentais, seria dividida em: liberdades (poderes de fazer ou não fazer algo, por exemplo: liberdade de locomoção, direito de greve), direitos de crédito (poderes de reclamar alguma coisa; seu objeto são contraprestações positivas, por exemplo: direito ao trabalho), direitos de situação (poderes de exigir um "status", tendo como objeto uma situação preservada ou restabelecida, por exemplo: direito a um meio ambiente equilibrado, direito à paz) e direitos-garantia (poderes de exigir que não se façam determinadas coisas, por exemplo: direito a não sofrer censura).
O Direito Constitucional português, por exemplo, classifica os direitos humanos fundamentais em: direitos, liberdades e garantias pessoais; direitos, liberdades e garantias de participação política; direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores; e direitos econômicos, sociais e culturais.
Modernamente, a doutrina apresenta-nos a classificação de direitos fundamentais de primeira, segunda e terceira gerações, baseando-se na ordem histórica cronológica em que passaram a ser constitucionalmente reconhecidos.
Como destaca Celso de Mello, "enquanto os direitos de primeira geração (direitos civis e políticos) – que compreendem as liberdades clássicas, negativas ou formais – realçam o princípio da liberdade e os direitos de segunda geração (direitos econômicos, sociais e culturais) – que se identificam com as liberdades positivas, reais ou concretas – acentuam o princípio da igualdade, os direitos de terceira geração, que materializam poderes de titularidade coletiva atribuídos genericamente a todas as formações sociais, consagram o princípio da solidariedade e constituem um momento importante no processo de desenvolvimento, expansão e reconhecimento dos direitos humanos, caracterizados, enquanto valores fundamentais indisponíveis, pela nota de uma essencial inexauribilidade", (STF – Pleno – MS n.º 22164/SP – rel. Min. Celso de Mello, Diário da Justiça, Seção I, 17-11-1995, p. 39.206).
Assim, os Direitos Fundamentais de Primeira Geração são os direitos e garantias individuais e políticos clássicos (liberdades públicas), surgidos institucionalmente a partir da "Magna Charta".
Referindo-se aos hoje chamados Direitos Fundamentais de Segunda Geração, que são os direitos econômicos, sociais e culturais, surgidos no início do século, Themístocles Brandão Cavalcanti analisou que "o começo do nosso século viu a inclusão de uma nova categoria de direitos nas declarações e, ainda mais recentemente, nos princípios garantidores da liberdade das nações e das normas da convivência internacional. Entre os direitos chamados sociais, incluem-se aqueles relacionados com o trabalho, o seguro social, a subsistência, o amparo à doença, à velhice etc." (Princípios gerais de direito público. 3.ª edição, Rio de Janeiro : Borsoi, 1966. p. 202)
Por fim, modernamente, protege-se, constitucionalmente, como Direitos de Terceira Geração os chamados direitos de solidariedade ou fraternidade, que englobam o direito a um meio ambiente equilibrado, a uma saudável qualidade de vida, ao progresso, à paz, à autodeterminação dos povos e a outros direitos difusos, que são, no dizer de José Magelo Vigliar, os interesses de grupos menos determinados de pessoas, sendo que entre elas não há vínculo jurídico ou fático muito preciso (Ação civil pública. São Paulo : Atlas, 1997. p. 42).
Ressalte-se, a título de exemplo, o art. 19, § 8-, da Constituição Política da República do Chile, que inclui dentro do rol dos direitos constitucionais a seguinte previsão: El derecho a vivir en un medio ambiente libre de contaminación. Es deber del Estado velar para que este derecho no sea afectado y tutelar la preservación de la natureza. La ley podrá establecer restricciones especíjicas al ejercicio de determinados derechos o libertades para proteger el medio ambiente.
A Constituição da República da Coréia, de 12-7-1948, emendada em outubro de 1987, traz previsão semelhante, ao prever que todos os cidadãos terão direito a um meio ambiente saudável e agradável. Caberá ao Estado e a todos os cidadãos esforçarem-se para proteger o meio ambiente - (artigo35-1)
Essa mesma previsão é feita pelo artigo 225 da Constituição da República Federativa do Brasil, de 5-10-88, que afirma: "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-la e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
Conforme afirmou o Supremo Tribunal Federal; "Direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado: a consagração constitucional de um típico direito de terceira geração(RTJ, 155/206).
Como conclui Manoel Gonça1ves Ferreira Filho, "a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade" (Direitos humanos fundamentais. São Paulo ; Saraiva, 2003.
p. 57).
Note-se que Celso Lafer classifica esses mesmos direitos em quatro gerações, dizendo que os direitos de terceira e quarta gerações transcendem a esfera dos indivíduos considerados em sua expressão singular, e recaindo, exclusivamente, nos grupos primários e nas grandes formações sociais,(A Reconstrução dos Direitos Humanos. São Paulo : Companhia das Letras, )1988, apud discurso de posse do Ministro Celso de Mello como Presidente g Supremo Tribunal Federal).
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